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Rio de Janeiro

LEI Nº 6918 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.

Nº 6918/2014

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Art. 1. Art. 31. Art. 2.
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LEI Nº 6918 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.

ALTERA O ARTIGO 31, CAPUT E §§§ 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº. 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 31 da Lei nº. 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 31.
s processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária, cuja cobrança ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento.”
§ 1ºProcesso findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.
§ 2ºConstatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico, para efetuar o pagamento em até 60(sessenta) dias.
§ 3ºDecorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, será instaurado o competente processo administrativo fiscal.”
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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