Rio de Janeiro
LEI Nº 6918 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
Nº 6918/2014
LEI Nº 6918 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
ALTERA O ARTIGO 31, CAPUT E §§§ 1º, 2º E 3º, DA LEI Nº. 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O artigo 31 da Lei nº. 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 31.
s processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária, cuja cobrança ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento.”
§ 1ºProcesso findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.
§ 2ºConstatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico, para efetuar o pagamento em até 60(sessenta) dias.
§ 3ºDecorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, será instaurado o competente processo administrativo fiscal.”
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica