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Rio de Janeiro

LEI Nº 6911 DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.

Nº 6911/2014

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LEI Nº 6911 DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A COBRANÇA DA TAXA DE VISITA TÉCNICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a cobrança da Taxa de Visita Técnica ao consumidor no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, pelas empresas prestadoras de serviços ou técnicos autônomos, quando o orçamento for aprovado e o serviço contratado.
Art. 2.
- O descumprimento ao contido nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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