Rio de Janeiro
LEI Nº 6909 DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.
Nº 6909/2014
LEI Nº 6909 DE 22 DE OUTUBRO DE 2014.
DETERMINA A HIGIENIZAÇÃO DOS CARRINHOS, CESTAS UTENSÍLIOS DE MERCADO, DISPONIBILIZADOS AO CONSUMIDOR, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica determinada a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios de mercado disponibilizados ao consumidor para acondicionamento de compras por mercados, supermercados, hipermercados, conglomerados comerciais, bem como estabelecimentos e centros comerciais.
Art. 2.
- A higienização descrita no artigo 1º deverá ser realizada diariamente pelo estabelecimento.
Art. 3.
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
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