- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, em todo o Estado do Rio de Janeiro, serviço funerário destinado ao atendimento de situações de desastres com o acionamento dos meios de Defesa Civil. Art. 2º - O Serviço Funerário de que trata esta Lei, em face da necessidade de urgência de sepultamento, poderá ocorrer mediante a substituição da documentação regular exigida por declarações de próprio punho de familiares ou pessoas próximas, ratificadas por autoridades policiais ou de defesa civil - à exceção da Declaração ou Atestado de Óbito. Parágrafo único – Tendo em vista resguardar meios necessários de prova, poderá ser colhido e mantido arquivo de material contendo informações de “DNA” das vítimas sepultadas mediante o presente diploma. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica