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Rio de Janeiro

 LEI Nº 6907 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

Nº 6907/2014

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LEI Nº 6907 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

ISPÕE SOBRE SERVIÇOS FUNERÁRIOS EM SITUAÇÕES DE DESASTRES ATENDIDOS PELA DEFESA CIVIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, em todo o Estado do Rio de Janeiro, serviço funerário destinado ao atendimento de situações de desastres com o acionamento dos meios de Defesa Civil. Art. 2º - O Serviço Funerário de que trata esta Lei, em face da necessidade de urgência de sepultamento, poderá ocorrer mediante a substituição da documentação regular exigida por declarações de próprio punho de familiares ou pessoas próximas, ratificadas por autoridades policiais ou de defesa civil - à exceção da Declaração ou Atestado de Óbito. Parágrafo único – Tendo em vista resguardar meios necessários de prova, poderá ser colhido e mantido arquivo de material contendo informações de “DNA” das vítimas sepultadas mediante o presente diploma. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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