Rio de Janeiro
LEI Nº 6906 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Nº 6906/2014
LEI Nº 6906 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI 5939, DE 04 DE ABRIL DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, radio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitida a utilização destes aparelhos por funcionários e clientes nas áreas de atendimento personalizado das agências.
Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica