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Rio de Janeiro

 LEI Nº 6906 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

Nº 6906/2014

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LEI Nº 6906 DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO PRIMEIRO DA LEI 5939, DE 04 DE ABRIL DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O caput do Art. 1º da Lei nº 5939, de 04 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, radio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitida a utilização destes aparelhos por funcionários e clientes nas áreas de atendimento personalizado das agências.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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