Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

 LEI Nº 6897 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.

Nº 6897/2014

Ver fonte oficial 8 artigos

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 5222

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4699329

LEI Nº 6897 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A INFORMAÇÃO AOS MOTORISTAS PELO DETRAN-RJ A RESPEITO DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica estabelecido por esta Lei no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a criação de mecanismos de informação aos motoristas com registros da CNH junto ao DETRAN-RJ da contagem dos pontos obtidos face às infrações quando atingirem 20 ou mais pontos bem como ao incorrerem em infrações as quais preveem essa penalização.
Art. 2.
- Através de ato próprio, o DETRAN-RJ, Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro criará mecanismos de controle das pontuações adquiridas por cada motorista, informando a respeito de cada infração cometida e sua pontuação podendo inclusive, ser obtida através da sua página na internet.
Art. 3.
- Estes mecanismos de informação e controle a serem implementados pelo DETRAN-RJ, deverão ser renovados a cada seis meses, não ultrapassando o período de 12 meses.
Art. 4.
- V E T A D O .

* Art. 4º - A não informação aos condutores num período de 12 meses conforme determina esta Lei, incorrerá em abertura de novo procedimento de contagem, mantendo-se com isto, a CNH do condutor.

* Veto derrubado pela ALERJ . DO II, 04/11/2014.

* Declarado Inconstitucional no julgamento da ADI 5222

Art. 5.
- V E T A D O .

* Art. 5º - Excetuam-se para efeitos desta Lei, as cassações e suspensões de CNHs causadas por infrações com resultado morte onde o cômputo dos pontos e a aplicação das penalidades serão conduzidas de maneira ininterruptas pelo departamento de trânsito.

* Veto derrubado pela ALERJ . DO II, 04/11/2014.

* Declarado Inconstitucional no julgamento da ADI 5222

Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

* Partes vetadas do Projeto de Lei nº 2905, de 2014, que “DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A INFORMAÇÃO AOS MOTORISTAS PELO DETRAN-RJ A RESPEITO DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,e que se transformou na Lei nº 6897, de 24 de setembro de 2014, e com o veto rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na Sessão Ordinária de 28 de outubro de 2014.LEI Nº 6897, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A INFORMAÇÃO AOS MOTORISTAS PELO DETRAN-RJ A RESPEITO DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

(…)

Art. 4.
- A não informação aos condutores num período de 12 meses conforme determina esta Lei, incorrerá em abertura de novo procedimento de contagem, mantendo-se com isto, a CNH do condutor.
Art. 5.
- Excetuam-se para efeitos desta Lei, as cassações e suspensões de CNHs causadas por infrações com resultado morte onde o cômputo dos pontos e a aplicação das penalidades serão conduzidas de maneira ininterruptas pelo departamento de trânsito.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de novembro de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autoria: Deputado DIONÍSIO LINS

* DO II, 04/11/2014.

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.