Rio de Janeiro
LEI Nº 6897 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.
Nº 6897/2014
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI 5222
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4699329
LEI Nº 6897 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A INFORMAÇÃO AOS MOTORISTAS PELO DETRAN-RJ A RESPEITO DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 4º - A não informação aos condutores num período de 12 meses conforme determina esta Lei, incorrerá em abertura de novo procedimento de contagem, mantendo-se com isto, a CNH do condutor.
* Veto derrubado pela ALERJ . DO II, 04/11/2014.
* Declarado Inconstitucional no julgamento da ADI 5222
* Art. 5º - Excetuam-se para efeitos desta Lei, as cassações e suspensões de CNHs causadas por infrações com resultado morte onde o cômputo dos pontos e a aplicação das penalidades serão conduzidas de maneira ininterruptas pelo departamento de trânsito.
* Veto derrubado pela ALERJ . DO II, 04/11/2014.
* Declarado Inconstitucional no julgamento da ADI 5222
Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
* Partes vetadas do Projeto de Lei nº 2905, de 2014, que “DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A INFORMAÇÃO AOS MOTORISTAS PELO DETRAN-RJ A RESPEITO DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,e que se transformou na Lei nº 6897, de 24 de setembro de 2014, e com o veto rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na Sessão Ordinária de 28 de outubro de 2014.LEI Nº 6897, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A INFORMAÇÃO AOS MOTORISTAS PELO DETRAN-RJ A RESPEITO DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
(…)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de novembro de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Autoria: Deputado DIONÍSIO LINS
* DO II, 04/11/2014.
Ficha Técnica