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Rio de Janeiro

 LEI Nº 6895 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.

Nº 6895/2014

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LEI Nº 6895 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.

O DETRAN/RJ DEVERÁ DISPONIBILIZAR EM SEUS SÍTIOS ELETRÔNICOS AS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO EM SEUS POSTOS, DA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, para efeito da realização de vistoria veicular, fica obrigado a disponibilizar em seus sítios eletrônicos link de acompanhamento da fila de atendimento em seus postos.
Parágrafo único- O link de que trata o caput deste artigo deverá conter:
Itodos os postos com disponibilidade de atendimento;
IIo tempo médio de espera em cada posto;
IIIa quantidade de atendimento em espera.
Art. 2.
- No ato da marcação de vistorias veicular, o Detran/RJ ficará obrigado a fornecer ao usuário informações sobre o link de acesso de que trata o artigo 1º, esclarecendo sobre a possibilidade de acompanhamento, em tempo real, da situação dos postos na data marcada.
Art. 3.
- Ao final do atendimento nos postos de vistoria veicular, o Detran/RJ deverá fornecer ao usuário documento comprobatório atestando o tempo de espera para o atendimento.
Art. 4.
- V E T A D O .

Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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