– Fica instituída a obrigatoriedade da autovistoria quinquenal de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais do Estado do Rio de Janeiro.§ 1º- Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás canalizado, e às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás combustível em botijão ou por meio de central:
Idar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres;
IIfazer constar das condições gerais de fornecimento da obrigatoriedade da inspeção periódica;
IIIdivulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de atendimento;
IVa realização de campanhas de segurança por meio de seus veículos de cobrança e contato com o cliente e, pelo menos uma vez ao ano, em veículos de massa como jornais e revistas de grande circulação;
Va divulgação da relação de empresas inspetoras credenciadas;
VImanter o registro da realização da inspeção que lhe foi comunicada informando ao consumidor previamente da data limite de sua próxima inspeção;
VIIcomunicar aos órgãos competentes da eventual negativa do consumidor em realizar a inspeção periódica;
VIIIcolaborar com os órgãos competentes na definição de metodologia e planejamento da operação da revisão periódica;
IXcolaborar no desenvolvimento do mercado de prestadores de serviços de instalação e inspeção;
Xmanter canal de comunicação para prestar esclarecimentos e sanar dúvidas dos usuários quanto às inspeções periódicas;
XIcomunicar aos órgãos competentes da interrupção do fornecimento quando não cumpridas as exigências técnicas;
XIIdar ciência aos órgãos competentes no caso de verificada alguma situação de risco que seja de seu conhecimento.
§ 2º- Caberá aos condomínios, proprietários ou usuários das unidades prediais, sejam residenciais ou comerciais, supridas por gases combustíveis, providenciar a realização da inspeção periódica objeto deste artigo.
§ 3º- No caso das unidades residenciais e comerciais novas, é de responsabilidade das concessionárias e das distribuidoras a realização de vistoria prévia das tubulações internas das unidades para o procedimento do habite-se do imóvel.
§ 4º– No caso das unidades residenciais e comerciais já construídas e com habite-se, antes do início do fornecimento de gás aos novos usuários/consumidores, as empresas concessionárias e as distribuidoras deverão realizar uma vistoria prévia e emitir um laudo, a ser mantido pelos usuários/consumidores como prova de regularidade até a realização da autovistoria, na forma do § 2º do art. 2º desta lei, a qual será de sua responsabilidade.
§ 5ºA inspeção de que trata esta Lei poderá ser realizada por profissionais habilitados e registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou no Conselho Regional dos Técnicos Industriais (CRT), desde que possuam, comprovadamente, habilitação específica para a realização da inspeção periódica de gás, consistente em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de formação por instituição reconhecida pelos respectivos Conselhos, observadas as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, inclusive aquelas expedidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA). (Redação incluída pela Lei n.º 11.248 de 01 de julho de 2026).