Rio de Janeiro
LEI Nº 6885 DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.
Nº 6885/2014
LEI Nº 6885 DE 15 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE VEÍCULOS PRODUZIDOS POR INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA ENQUADRADADA EM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL E/OU PROGRAMA FINANCEIRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º - No caso de descumprimento do disposto nesta Lei as montadoras de veículos ficam sujeitas ao pagamento de multa valor de 50.000 UFIRs/RJ por ano e, no caso de reincidência, à perda do seu enquadramento no regime tributário especial ou no programa financeiro do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - As penalidades do caput deste artigo serão aplicadas por decisão fundamentada da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE, a ser proferida em processo administrativo específico, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica