Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6881, DE 05 DE SETEMBRO DE 2014.

Nº 6881/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6881, de 05 de setembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1563-A, de 2012.

LEI Nº 6881, DE 05 DE SETEMBRO DE 2014.

OBRIGA AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE A AVISAR, PREVIAMENTE E INDIVIDUALIZADAMENTE, AOS CONSUMIDORES, SOBRE O DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS E MÉDICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Para efeito do disposto no inciso III do Art. 6° da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ficam as operadoras de planos de saúde, que atuem no âmbito do estado do Rio de Janeiro, obrigadas a notificar, prévia e individualmente, aos conveniados, sobre o descredenciamento de hospitais e médicos.
§ 1ºA comunicação se dará no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao descredenciamento de hospitais e médicos.
§ 2ºAs operadoras devem prestar a comunicação obrigatoriamente através de carta registrada com aviso de recebimento e através de outros meios, tais como contato telefônico e e-mails;
§ 3ºNo mesmo comunicado, as operadoras de plano de saúde informarão os endereços dos médicos e hospitais, das mesmas especialidades, mais próximos daqueles descredenciados.
Art. 2.
O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acarretará,sem prejuízo de outras, as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.