Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 688, de 29 de novembro de 1983
Nº 688/1983
LEI Nº 688, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1983.
DISPÕE SOBRE A DAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, COMO MODALIDADE INDIRETA DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais;
II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
III - que com a dação em pagamento subsistem condições da atividade explorada;
IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos tributários do ICM supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
I - discordância em relação à avaliação;
II - qualquer ato formal do contribuinte com essa finalidade; e
III - omissão do contribuinte no processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1983.LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica