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 LEI Nº 6879 DE 02 DE SETEMBRO DE 2014.

Nº 6879/2014

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LEI Nº 6879 DE 02 DE SETEMBRO DE 2014.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA 'CONSUMO RESPONSÁVEL' NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa “Consumo Responsável”, com o objetivo de implementar incentivos à redução do consumo de água tratada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- O Programa consiste na adoção de medidas que visam estimular o consumidor a reduzir o seu consumo individual de água tratada.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a implementar as seguintes medidas, para a implantação do Programa “Consumo Responsável”:
Irealização de campanhas educativas, destinadas a orientar o cidadão sobre a necessidade da redução do consumo da água;
IIcriação de grupos de trabalho, para sistematizar a aplicação do presente programa, a fim de possibilitar a sua regulamentação pelo Poder Executivo;

* Art. 3° - O Poder Executivo fica autorizado a implementar as seguintes medidas, para a implantação do Programa “Consumo Responsável":

Irealização de campanhas educativas, destinadas a orientar o cidadão sobre a necessidade da redução do consumo da água;
IIincentivo à utilização de água de reuso e captação subterrânea autorizada por órgão de licenciamento pertinente para utilização em sistemas de rega e limpeza nas unidades estaduais;
IIIpromoção de substituição de equipamentos hidráulicos convencionais por equipamentos que representem economia no consumo de água em todas as obras públicas sempre que possível;
IVconsiderar a promoção de investimentos em pesquisas, correção de vazamentos e redução de perdas em redes de água, reservatórios e instalações hidráulicas de unidades ocupadas por órgãos pertencentes ao Executivo Estadual;
Vpromover, junto às unidades certificadoras e de órgãos de fomento e pesquisa, programas de certificação de equipamentos economizadores;
VIcriação de grupos de trabalho, para sistematizar a aplicação do presente programa, a fim de possibilitar a sua regulamentação pelo Poder Executivo.

* Nova redação dada pela Lei 7607/2017.

Art. 4.
- Com o objetivo de estimular a redução do consumo, o Poder Executivo poderá, ainda, celebrar convênios com as concessionárias e empresas prestadoras dos serviços de águas e esgotos para que sejam concedidos percentuais de descontos para o consumidor individual que comprovadamente tiver obtido redução significativa e que não tenha débitos pendentes com a concessionária prestadora do serviço.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 02 de setembro de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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