Rio de Janeiro
LEI Nº 6876 DE 27 DE AGOSTO DE 2014.
Nº 6876/2014
LEI Nº 6876 DE 27 DE AGOSTO DE 2014.
PROÍBE O ESTABELECIMENTO QUE ADOTA O VALE-REFEIÇÃO COMO FORMA DE PAGAMENTO A RESTRINGIR A ACEITAÇÃO DESTE BENEFÍCIO A DETERMINADO DIA, DATA OU HORÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É vedado ao estabelecimento, que adota o vale-refeição como forma de pagamento, restringir a aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário.
Art. 2.
- A infração das disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica