Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

 LEI Nº 6870 DE 27 DE AGOSTO DE 2014.

Nº 6870/2014

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do Estado voltada para a geração de emprego e renda.
Parágrafo único- Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de sessenta anos, no contexto turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade.

LEI Nº 6870 DE 27 DE AGOSTO DE 2014.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO PARA O IDOSO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o caput do artigo 1º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.
Art. 3.
- As diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei são:
Ipolíticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para a terceira idade;
IIgeração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumento creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;
IIIestímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico e cultural;
IVrealização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:
a)a qualidade dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;
b)o planejamento de atividades adequadas aos idosos;
c)a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;
d)programa que possa reduzir preço de tarifas.
Art. 4.
- A implantação de empreendimentos ou de serviço voltados ao Turismo para o Idoso, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estadual e municipal.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.