Rio de Janeiro
LEI Nº 6870 DE 27 DE AGOSTO DE 2014.
Nº 6870/2014
Art. 1.
- A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do Estado voltada para a geração de emprego e renda.
Parágrafo único- Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de sessenta anos, no contexto turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade.
LEI Nº 6870 DE 27 DE AGOSTO DE 2014.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO PARA O IDOSO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o caput do artigo 1º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.
Art. 3.
- As diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei são:
Ipolíticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para a terceira idade;
IIgeração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumento creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;
IIIestímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico e cultural;
IVrealização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:
a)a qualidade dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;
b)o planejamento de atividades adequadas aos idosos;
c)a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;
d)programa que possa reduzir preço de tarifas.
Art. 4.
- A implantação de empreendimentos ou de serviço voltados ao Turismo para o Idoso, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estadual e municipal.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica