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 LEI Nº 6867 DE 19 DE AGOSTO DE 2014.

Nº 6867/2014

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LEI Nº 6867 DE 19 DE AGOSTO DE 2014.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento no valor de até R$ 8.341.740,00 (oito milhões, trezentos e quarenta e um mil e setecentos e quarenta reais) para a execução do Plano de Modernização da Gestão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – Recursos – PMAE, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos resultantes do financiamento autorizado no caput desse artigo destinam-se a implantação da Gestão por Processos, a aprimorar a Tecnologia da Informação e a reformular a estrutura de recursos humanos da instituição.
§ 2ºOs recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
- Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a vincular, caso necessário, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
- O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de agosto de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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