Rio de Janeiro
LEI Nº 6862 DE 15 DE JULHO DE 2014.
Nº 6862/2014
LEI Nº 6862 DE 15 DE JULHO DE 2014.
OBRIGA AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇO DE REMOÇÃO E TRANSPORTE DE LIXO A EQUIPAREM COM RASTREADOR NOS VEÍCULOS UTILIZADOS NESSA REMOÇÃO E TRANSPORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços de remoção e transporte de lixo a equiparem os veículos utilizados na execução do serviço, com rastreador, para acompanhar o correto despejo do resíduo em local determinado.
Parágrafo únicoa obrigação de que trata o caput deste artigo engloba as empresas responsáveis pela coleta do lixo doméstico, hospitalar e industrial.
Art. 2.
Os veículos responsáveis pela limpeza de fossas e/ou caixas de passagem deverão adequar-se à obrigação disposta nesta Lei.
Art. 3.
V E T A D O .
Art. 4.
As empresas terão 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação, para se adequarem às normas previstas nesta Lei.
Art. 5.
V E T A D O .
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica