Rio de Janeiro
LEI Nº 6859 DE 07 DE JULHO DE 2014.
Nº 6859/2014
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA PERMISSÃO DE USO CAPÍTULO III – DA AUTORIZAÇÃO DE USO CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO VI – DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISLEI Nº 6859 DE 07 DE JULHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS CANTINAS ESCOLARES NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO
* §1º A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, se o permissionário for instituição filantrópica sem fins lucrativos com título de utilidade pública estadual.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/05/2015.
I. a descrição da área ou espaço objeto da permissão de uso;
II. as obrigações e os direitos do permissionário;
III. o prazo de vigência:
IV. a remuneração a ser paga mensalmente, a forma de atualização e revisão desse valor e os demais elementos necessários à sua efetivação;
V. os encargos decorrentes da permissão;
VI. as causas de extinção; e,
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
* §2º A outorga de uso de bem da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, mediante autorização, devidamente justificada em processo administrativo próprio, poderá ser formalizada a título gratuito, por decisão do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, se o autorizado for instituição filantrópica sem fins lucrativos com título de utilidade pública estadual.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/05/2015.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
* Compete à SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso:
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/05/2015.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
* A fiscalização e a regulamentação do uso do espaço público das UEs são exercidas pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, com base na legislação em vigor e no Regulamento das Cantinas.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/05/2015.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
* A cassação da permissão ou da autorização é aplicada por decisão do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/05/2015.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
* Fica assegurada a emissão de TPRU aos ocupantes das cantinas escolares da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, que já exerçam suas atividades há cinco anos ou mais na data da publicação desta Lei, e que se adequarem às determinações previstas nesta Lei e no Regulamento das Cantinas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/05/2015.
* Caberá às direções das UEs o acompanhamento e a fiscalização das determinações da presente Lei e o Regulamento das Cantinas, remetendo relatórios trimestrais ordinários ou extraordinários à SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, sempre que se fizer necessário.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/05/2015.
Rio de Janeiro, em 07 de julho de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei Nº 6859, de 07 de julho de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 2631-A, de 2013.
LEI Nº 6859, de 07 de JULHO de 2014
DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS CANTINAS ESCOLARES NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de maio de 2015.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica