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 LEI Nº 6859 DE 07 DE JULHO DE 2014.

Nº 6859/2014

LEI Nº 6859 DE 07 DE JULHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS CANTINAS ESCOLARES NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A organização e o funcionamento das cantinas escolares, destinadas à comercialização de produtos alimentícios junto aos corpos docente e discente das Unidades de Ensino – UEs do Estado do Rio de Janeiro subordinadas à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC regulam-se por esta Lei.
Parágrafo únicoAo Regulamento das Cantinas, aprovado pela SEEDUC ou pela FAETEC conforme o caso, cabe suplementar as disposições desta Lei, com base nas normas e parâmetros por ela estabelecidos.
Art. 2.
Para efeito desta Lei consideram-se cantinas escolares, os boxes, lojas e demais espaços físicos destinados pela SEEDUC ou pela FAETEC, conforme o caso, para a comercialização de produtos alimentícios junto aos corpos docente e discente das suas Unidades Escolares – UEs.
Parágrafo únicoCompete ao Regulamento das Cantinas definir e/ou autorizar os produtos que podem ser comercializados nas UEs, objetivando a promoção de hábitos alimentares saudáveis e garantindo a comercialização exclusiva de produtos com valor nutricional comprovado.
Art. 3.
A ocupação de boxes, lojas e demais espaços físicos das UEs por particulares será feita mediante prévio procedimento licitatório, atendidos os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.
Parágrafo únicoSão admitidos a ocupar boxes, lojas e demais espaços físicos das UEs:
ISociedades Empresárias e Empresários Individuais, mediante permissão remunerada de uso;
IIpessoas físicas que sejam produtoras e ou comerciantes autônomos, mediante autorização remunerada de uso.

CAPÍTULO II

DA PERMISSÃO DE USO

Art. 4.
A permissão de uso de boxes, lojas e demais espaços físicos das UEs, sempre mediante remuneração ou imposição de encargos, terá caráter eminentemente precário, não induzindo posse, e poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1ºV E T A D O .

* §1º A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, se o permissionário for instituição filantrópica sem fins lucrativos com título de utilidade pública estadual.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/05/2015.

§ 2ºA permissão remunerada de uso é formalizada por meio de termo específico, do qual, além das condições previstas nesta lei, necessariamente conterá:

I. a descrição da área ou espaço objeto da permissão de uso;

II. as obrigações e os direitos do permissionário;

III. o prazo de vigência:

IV. a remuneração a ser paga mensalmente, a forma de atualização e revisão desse valor e os demais elementos necessários à sua efetivação;

V. os encargos decorrentes da permissão;

VI. as causas de extinção; e,

VIIa cláusula penal.
§ 3ºO Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU – é pessoal, sendo vedada a locação, a cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do seu objeto.
§ 4ºÉ de 15 (quinze) anos o prazo da permissão remunerada de uso, prorrogável por igual período, observadas as demais condições previstas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 5.
Não serão admitidas na licitação para a ocupação de boxes, lojas e demais espaços físicos das UEs da SEEDUC ou da FAETEC:
Io empregado ou servidor que preste serviços à SEEDUC ou à FAETEC;
IIa pessoa que esteja legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário; e,
IIIas sociedades empresárias ou empresários individuais, punidos, no âmbito da Administração Pública Estadual, com as sanções prescritas nos incisos III e IV do Art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6.
As alterações societárias na pessoa jurídica do permissionário devem ser comunicadas à SEEDUC ou à FAETEC, conforme o caso, na forma do Regulamento das Cantinas.
Art. 7.
Qualquer construção ou benfeitoria realizada na área ou espaço objeto da permissão de uso depende de prévia anuência da SEEDUC ou à FAETEC, conforme o caso, e tornar-se-á, à medida que for realizada, de propriedade da SEEDUC ou à FAETEC, conforme o caso, e não dará direito a qualquer indenização àquele que a realizar.
Parágrafo únicoO permissionário se obrigará a obter as autorizações e licenças do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, que se fizerem necessárias, para o exercício da atividade objeto da permissão, assumindo ainda o compromisso de realizar, às suas expensas, as adaptações necessárias e a manter-se sempre em dia com suas obrigações, notadamente as de natureza fiscal e sanitária.
Art. 8.
A permissão remunerada de uso extingue-se nos seguintes casos:
Itérmino do prazo de vigência;
IIdescumprimento de encargo ou de outra condição previamente estipulada;
IIIuso do imóvel em fim diverso daquele previsto no Termo de Permissão de Uso;
IVdesistência do permissionário ou encerramento de sua atividade;
Vsuspensão voluntária da atividade, sem prévia anuência da SEEDUC ou da FAETEC, conforme o caso, na forma do Regulamento das Cantinas;
VIretomada compulsória do espaço, motivada em interesse público relevante, previamente justificado pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso;
VIIcassação do termo de permissão pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, ou por determinação judicial;
VIIIcassação da licença de funcionamento pela autoridade competente;
§ 1ºA extinção da permissão remunerada de uso não enseja qualquer indenização ao permissionário pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 2ºExtinta a permissão, o permissionário deve devolver o espaço objeto do TPRU nas mesmas condições em que o recebeu.
§ 3ºExtinta a permissão de uso, o particular que continuar a se utilizar do imóvel pagará, a título de multa, além da remuneração devida, uma importância diária fixada no termo correspondente, equivalente no mínimo a 10% (dez por cento) da remuneração mensal, sem prejuízo de quaisquer outras sanções cabíveis.
§ 4ºA mora no pagamento dos débitos relativos à utilização das UEs importará na correção monetária e na cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sobre a dívida principal.
Art. 9.
Extinta, por qualquer motivo, a permissão, o espaço deve ser licitado.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 10.
É admitida a autorização remunerada de uso para pessoas físicas que sejam produtoras e ou comerciantes autônomos.
§ 1ºConsidera-se autorização de uso a modalidade de outorga de uso de imóvel da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, a terceiro, mediante ato administrativo negocial e precário, para a realização de atividades de curta duração compatíveis com o interesse público, com o prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2ºV E T A D O .

* §2º A outorga de uso de bem da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, mediante autorização, devidamente justificada em processo administrativo próprio, poderá ser formalizada a título gratuito, por decisão do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, se o autorizado for instituição filantrópica sem fins lucrativos com título de utilidade pública estadual.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/05/2015.

§ 3ºA autorização outorgada será sempre pessoal, intransferível e a título precário.
§ 4ºA critério da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, a autorização remunerada de uso pode ser renovada.
§ 5ºPara obter a autorização de que trata este artigo, é admitido aos produtores e ou comerciantes individuais, mediante comunicação formal à SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, organizarem-se em
Iassociação;
IIcooperativa;
IIIgrupo, ainda que informalmente.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 11.
V E T A D O .

* Compete à SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso:

Iestabelecer os dias e horários de funcionamento das cantinas escolares;
IIorganizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e autorizatários;
IIIsupervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das cantinas escolares, bem como o cumprimento de suas finalidades;
IVcobrar, acompanhar e fiscalizar:
a)O pagamento dos valores, referentes à permissão ou autorização e ao rateio, devidos pelos permissionários e autorizatários;
b)O cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;
Vaplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em Lei, no Regulamento das Cantinas, no edital de licitação ou no TPRU;
VIelaborar o Regulamento das Cantinas;
VIIzelar pelo cumprimento do Regulamento das Cantinas e da legislação pertinente.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/05/2015.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12.
valor da permissão ou autorização é pago mensalmente, na forma definida pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso.
Parágrafo únicoO valor de que trata este artigo pode ser diferenciado em razão da política de fomento promovida pelo Poder Público ou de programa de incentivo.
Art. 13.
valor da permissão ou autorização deve ser atualizado monetariamente, anualmente e revisto a cada 5 (cinco) anos.
Art. 14.
As despesas com tributos, energia elétrica, água, limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância e outras, decorrentes das cantinas escolares, serão ressarcidas pelos permissionários e autorizatários, mediante rateio proporcional à área útil ocupada e aos dias de ocupação.
Parágrafo únicoÉ da responsabilidade de cada permissionário e autorizatário a manutenção, a conservação e a limpeza da área de uso individual.

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 15.
Além do disposto no Regulamento das Cantinas e na legislação pertinente em vigor, são deveres do permissionário ou do autorizatário:
Itrabalhar apenas com materiais e produtos previstos nos respectivos termos de permissão ou de autorização de uso;
IImanter os equipamentos e o espaço em bom estado de higiene, conservação e limpeza;
IIImanter exposto o preço do produto;
IVmanter registro da procedência dos produtos comercializados;
Vmanter balança aferida e nivelada se for o caso;
VIrespeitar o local destinado ou demarcado para comercialização ou exposição de seus produtos;
VIIrespeitar e cumprir o horário de funcionamento das UEs;
VIIIrespeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso;
IXcolaborar com a fiscalização da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, e demais órgãos e entidades, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
Xusar o uniforme estabelecido pelo órgão ou entidade competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos e produtos perecíveis;
XItratar com civilidade o cliente e o público em geral;
XIIacondicionar o lixo em recipiente adequado;
XIIIapresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso;
XIVmanter os dados cadastrais atualizados junto à SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso;
XVpagar os valores, tarifas e rateios, que lhe couber;
XVIrecolher os tributos e cumprir os demais encargos no prazo e condições fixados na lei;
XVIImanter-se regular com as obrigações tributárias, trabalhistas e perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 16.
Sem prejuízo de outras vedações definidas no regulamento das Cantinas, ao permissionário ou autorizatário é proibido:
Idescarregar mercadoria fora do horário permitido;
IIcolocar ou expor mercadoria fora dos limites da área demarcada, boxe ou loja;
IIIvender produtos fora do grupo previsto no TPRU ou na autorização;
IVvender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;
Vfornecer, a terceiros não autorizados, mercadorias para venda ou revenda no âmbito da UE;
VIfazer uso de passeio, arborização, mobiliário urbano, fachada ou de qualquer outra área da UE para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame;
VIIusar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
VIIIlançar, na área da UE e suas adjacências, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;
IXutilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas das UEs;
Xdesacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;
XIportar arma, qualquer que seja a espécie;
XIIpraticar jogos de azar no recinto das UEs;
XIIIdeixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei, na legislação aplicável, no Regulamento das Cantinas, no TPRU, na autorização ou demais atos internos da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17.
V E T A D O .

* A fiscalização e a regulamentação do uso do espaço público das UEs são exercidas pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, com base na legislação em vigor e no Regulamento das Cantinas.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/05/2015.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 18.
Constitui infração pelo permissionário ou autorizatário o descumprimento:
Ide qualquer norma desta Lei ou de outras aplicáveis às atividades por ele exercidas;
IIdas disposições fixadas no Regulamento das Cantinas e demais atos internos da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso;
IIIdas cláusulas do TPRU ou da autorização remunerada de uso.
Parágrafo únicoA infração de que trata este artigo prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua ocorrência.
Art. 19.
Responde solidariamente com o infrator aquele que concorrer para a prática da infração ou dela se beneficiar.
Art. 20.
As infrações de que trata esta Lei são apuradas pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, em processo disciplinar, observados o contraditório e a ampla defesa e a legislação aplicável.
Parágrafo únicoA instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição prevista no Art.18, parágrafo único.
Art. 21.
As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração e podem ser:
Iadvertência, por escrito;
IImulta;
IIIsuspensão da atividade;
IVapreensão do produto ou equipamento;
Vcassação da permissão ou da autorização.
Parágrafo únicoA aplicação de qualquer sanção prevista nesta Lei não exime o infrator de:
Ireparar o dano;
IIsanar a irregularidade constatada.
Art. 22.
A advertência é aplicada ao permissionário ou autorizatário que infringir qualquer dispositivo constante desta Lei que não importe sanção mais grave.
Art. 23.
A multa é equivalente ao valor mensal pago pelo TPRU ou pela autorização de uso, na forma do Regulamento das Cantinas correspondente a totalidade da área ocupada.
§ 1ºA multa é aplicada no caso de descumprimento de qualquer dos deveres ou proibições previstos nesta Lei, no Regulamento das Cantinas e demais atos internos da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso;
§ 2ºA multa pode ser aplicada conjuntamente com as demais penalidades.
Art. 24.
A suspensão da atividade não pode ser superior a 10 (dez) dias.
Art. 25.
A apreensão de produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando descumpridas as cláusulas do TPRU ou da autorização.
Parágrafo únicoO produto ou equipamento apreendido pode ser restituído mediante a comprovação do pagamento da multa aplicada e do preço público de remoção, transporte e guarda do bem apreendido, desde que comprovada, ao final do processo disciplinar, a observância das normas vigentes.
Art. 26.
V E T A D O .

* A cassação da permissão ou da autorização é aplicada por decisão do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/05/2015.

Parágrafo únicoA cassação da permissão ou da autorização inabilita o infrator, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à nova permissão ou autorização para ocupar espaço nas UEs.
Art. 27.
As demais sanções serão aplicadas pelo Diretor da UE ou por quem ele delegar.
Art. 28.
Cabe pedido de reconsideração da decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo únicoO pedido de reconsideração é decidido pela autoridade competente para aplicar a sanção, vedada a delegação de competência.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29.
As áreas licitadas ou não por permissão de uso, por outorga de autorização de uso e as áreas comuns que integram a UE serão objeto, após análise de risco, de seguro contra incêndio, sendo sua apólice suportada pelos permissionários e outorgados proporcionalmente às áreas de sua responsabilidade, consoante termo de permissão remunerada de uso ou de outorga de autorização de uso.
Art. 30.
É vedado o comércio ambulante no interior das UEs da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso;
Art. 31.
V E T A D O .

* Fica assegurada a emissão de TPRU aos ocupantes das cantinas escolares da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, que já exerçam suas atividades há cinco anos ou mais na data da publicação desta Lei, e que se adequarem às determinações previstas nesta Lei e no Regulamento das Cantinas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/05/2015.

Art. 32.
s espaços desocupados na data de publicação desta Lei devem ser, conforme o caso, objeto de licitação para permissão de uso ou outorga para autorização de uso.
Parágrafo únicoSerão observados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 33.
V E T A D O .

* Caberá às direções das UEs o acompanhamento e a fiscalização das determinações da presente Lei e o Regulamento das Cantinas, remetendo relatórios trimestrais ordinários ou extraordinários à SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, sempre que se fizer necessário.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/05/2015.

Art. 34.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de julho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei Nº 6859, de 07 de julho de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 2631-A, de 2013.

LEI Nº 6859, de 07 de JULHO de 2014

DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS CANTINAS ESCOLARES NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

(...)

Art. 4.
(...)
§ 1ºA permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, se o permissionário for instituição filantrópica sem fins lucrativos com título de utilidade pública estadual.

(...)

(...)

Art. 10.
(...)
§ 2ºA outorga de uso de bem da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, mediante autorização, devidamente justificada em processo administrativo próprio, poderá ser formalizada a título gratuito, por decisão do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, se o autorizado for instituição filantrópica sem fins lucrativos com título de utilidade pública estadual.

(...)

(...)

Art. 11.
Compete à SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso:
Iestabelecer os dias e horários de funcionamento das cantinas escolares;
IIorganizar e manter atualizado o cadastro dos permissionários e autorizatários;
IIIsupervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das cantinas escolares, bem como o cumprimento de suas finalidades;
IVcobrar, acompanhar e fiscalizar:
a)O pagamento dos valores, referentes à permissão ou autorização e ao rateio, devidos pelos permissionários e autorizatários;
b)O cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;
Vaplicar sanções pelo descumprimento de normas ou condições estabelecidas em Lei, no Regulamento das Cantinas, no edital de licitação ou no TPRU;
VIelaborar o Regulamento das Cantinas;
VIIzelar pelo cumprimento do Regulamento das Cantinas e da legislação pertinente.

(...)

(...)

Art. 17.
A fiscalização e a regulamentação do uso do espaço público das UEs são exercidas pela SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, com base na legislação em vigor e no Regulamento das Cantinas.

(...)

(...)

Art. 26.
A cassação da permissão ou da autorização é aplicada por decisão do Secretário de Estado de Educação ou do Presidente da FAETEC, conforme o caso, que será comunicada ao permissionário, para que desocupe o imóvel no prazo assinado, mínimo de 30 (trinta) dias.

(...)

(...)

Art. 31.
Fica assegurada a emissão de TPRU aos ocupantes das cantinas escolares da SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, que já exerçam suas atividades há cinco anos ou mais na data da publicação desta Lei, e que se adequarem às determinações previstas nesta Lei e no Regulamento das Cantinas no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

(...)

(...)

Art. 33.
Caberá às direções das UEs o acompanhamento e a fiscalização das determinações da presente Lei e o Regulamento das Cantinas, remetendo relatórios trimestrais ordinários ou extraordinários à SEEDUC ou FAETEC, conforme o caso, sempre que se fizer necessário.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de maio de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.