Rio de Janeiro
LEI Nº 6857 DE 02 DE JULHO DE 2014.
Nº 6857/2014
LEI Nº 6857 DE 02 DE JULHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO AO USO DE PELÍCULA NOS VIDROS DOS VEÍCULOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (STC-RJ), NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a vedação ao uso de película nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Complementar, na forma que menciona.
Art. 2.
Fica vedado o uso de película nos vidros dos veículos que integram o Serviço de Transporte Complementar do Estado do Rio de Janeiro (STC-RJ).
Art. 3.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
Iadvertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
IImulta de R$1.000 (mil reais) na segunda autuação;
IIImulta de R$2.000 (dois mil reais) na terceira autuação.
Art. 4.
O órgão competente expedirá Resolução para regulamentar a presente Lei, visando adequar estas disposições legais ao ordenamento jurídico vigente.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica