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 LEI Nº 6854 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

Nº 6854/2014

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LEI Nº 6854 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

ESTABELECE CRITÉRIOS DE TRANSPARÊNCIA PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS DOS CONSUMIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Toda cobrança de dívida, oriunda de relação de consumo, nos termos do Art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), deverá seguir, no que tange à transparência dos valores cobrados, os critérios constantes na presente Lei, a fim de evitar a exposição do consumidor ao constrangimento e/ou ameaça.
Art. 2.
Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional ao valor originário, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários e outros que, somados, correspondam ao valor total cobrado do consumidor, denominando-se cada parcela.
Parágrafo únicoOs requisitos constantes no caput deverão ser observados em todas as formas de cobrança, seja impressa, por meio eletrônico ou falada.
Art. 3.
Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se o atendente/operador, a data e a hora do contato e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.
§ 1ºOs mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador, ou que sejam disponibilizados ao consumidor para o contato com o cobrador, devem também servir para a solicitação das gravações.
§ 2ºO consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por ele solicitado, em até sete dias úteis.

* Art. 3º -Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se o atendente/operador, a data e a hora do contato e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.

§ 1º- Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador, ou que sejam disponibilizados ao consumidor para o contato com o cobrador, devem também servir para a solicitação das gravações.
§ 2º- O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por ele solicitado, em até sete dias úteis.
§ 3º– O número utilizado para realização da cobrança e solicitação da gravação deverá disponibilizar mecanismo para cancelamento de ligações indevidas.
§ 4º– As ligações para cobrança só poderão ser realizadas em dias úteis no horário compreendido entre 9 e 19 horas.

* Nova redação dada pela Lei 7868/2018.

* Art. 3-A – É vedada a cobrança por meio telefônico em número de terceiros, ainda que o contato tenha sido fornecido pelo consumidor inadimplente.

§ 1º– Será considerada indevida qualquer ligação de cobrança realizada para contato cujo titular seja diverso ao consumidor inadimplente.
§ 2º– A empresa responsável pela cobrança deverá manter cadastro atualizado com os números que solicitaram o cancelamento de ligações indevidas.

* Incluído pela Lei 7868/2018.

* Art. 3-B – A inobservância ao disposto na presente Lei sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

* Incluído pela Lei 7868/2018.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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