Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 684, de 21 de novembro de 1983
Nº 684/1983
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do Art. 45, § § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 684, de 21 de novembro de 1983, oriunda do Projeto de Lei nº 137, de 1983.
LEI Nº 684, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1983.
CONCEDE BENEFÍCIOS, NA CTC, AOS DEFICIENTES FÍSICOS.
Art. 1.
- O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, no uso de sua competência legal, concederá aos deficientes físicos o direito de redução de 50% (cinqüenta por cento) das passagens ou isenção de pagamento nos transportes coletivos (ônibus estadual) da CTC, para os mais carentes dos bens materiais.
Parágrafo único- Para a obtenção do benefício de que trata este artigo, a Companhia de Transportes Coletivos expedirá o competente documento de habilitação e qualificação do deficiente físico, que o apresentará ao ingressar no veículo.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1983.
PAULO RIBEIRO
Presidente
Ficha Técnica