Deverão ser executadas, para os fins desta Lei, as seguintes ações:Idefinição de roteiros do turismo de lazer e de negócios, em especial que valorizem as atividades produtivas e comerciais de confecções e têxteis;
IIaplicação de cursos de formação de mão de obra especializada em turismo e serviços correlatos, além de gestão mercadológica e de vendas de confecções e outros produtos locais de interesse;
IIIlevantamento e catalogação de outros produtos locais de interesse ao turismo, tais como: artesanato, alimentos, bebidas, presentes e obras artísticas;
IVelaboração e distribuição do material publicitário do circuito turístico;
Vincentivo à formação de parcerias, cooperativas e arranjos produtivos locais;
VIdesenvolvimento da infraestrutura para recepção de turistas;
VIIcapacitação de recursos humanos com ênfase na profissionalização dos serviços prestados;
VIIIintegração das diversas modalidades de atrativos turísticos em função do circuito turístico;
IXcampanha permanente dirigida aos turistas em prol da defesa do meio ambiente, da cidadania, da terceira idade e da acessibilidade universal.