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LEI Nº 6812 DE 24 DE JUNHO DE 2014.

Nº 6812/2014

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LEI Nº 6812 DE 24 DE JUNHO DE 2014.

MAJORA VENCIMENTOS BÁSICOS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam majorados, a partir de 1 de julho de 2014, na forma desta Lei, os vencimentos-base dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, a que se refere à Lei Complementar Estadual nº 06 de 12 de maio de 1977.
Parágrafo únicoA implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em doze parcelas mensais e consecutivas de 2,1776% sobre o vencimento-base referente ao mês imediatamente anterior.
Art. 2.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
Iaos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas pelo art. 1º desta Lei; e
IIaos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas pelo art. 1º desta Lei.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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