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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 681, de 11 de novembro de 1983

Nº 681/1983

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LEI Nº 681, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1983.

CRIA O MUNICÍPIO DE ITALVA, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município e Italva, com sede na atual Vila do mesmo nome, e constituído do Território do Distrito de Italva com 272 km2, desanexado do Município de Campos.
Art. 2.
- São os seguintes os limites do Município de Italva:
a) COM O MUNICÍPIO DE CAMPOS

Começa na cabeceira do ribeirão de Santo Eduardo e segue em reta até o março do km 880 da Estrada de Ferro Leopoldina, ramal Murundu-Porciúncula, e daí seguindo o leito da Estrada de Ferro, até o marco I, situado a 2 (dois) quilômetros aquém da estrada da localidade de Cardoso Moreira, seguindo em reta até o marco II situado na Estrada de Cardoso - Marimbondo e 2 (dois) quilômetros a partir da linha férrea; seguindo em reta até o marco III, situado em frente a caixa dágua, próxima à ponte sobre o Rio Muriaé e desse marco até a cumeada da Serra do Sapateiro. .............VETADO..............

b) COM O MUNICÍPIO DE SÃO FIDÉLIS

Começa na cumeada da Serra do Sapateiro, seguindo em linha reta até o marco da Pedra dos Fundos. .........VETADO.............

c) COM O MUNICÍPIO DE CAMBUCI

Começa no marco da Pedra dos Fundos, seguindo em linha reta para a direita, até a Fazenda Grande e, daí igualmente em reta até o marco da antiga Usina Gambá. ...............VETADO..............

d) COM O MUNICÍPIO DE ITAPERUNA

Começa no marco da antiga Usina do Gambá, seguindo o leito do Valão Grande até alcançar a BR-RJ 202, seguindo-a até a Serra Monte Alegre, ou do Funil, prosseguindo através da cumeada da Serra do Leitão até alcançar a Serra de Santo Eduardo ou da Prata, e daí até o Córrego de Santo Eduardo. ............VETADO..............

Art. 3.
- O Município de Italva será constituído de um único Distrito, até posterior manifestação e estudos da futura Câmara Municipal.
Art. 4.
- ............VETADO.............
Art. 5.
- O novo Município será instalado ...........VETADO.............após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, eleitos em data a ser designada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 6.
- Enquanto não tiver legislação própria, o novo Município reger-se-á pela do Município de Campos, aplicável à espécie, particularmente seus estatutos dos Servidores, Código de Obras, Código Tributário e Posturas, observados os demais princípios do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.
Art. 7.
- ..........VETADO............
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1983.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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