Rio de Janeiro
LEI Nº 6806 DE 23 DE JUNHO DE 2014.
Nº 6806/2014
LEI Nº 6806 DE 23 DE JUNHO DE 2014.
ALTERA A LEI 5.308, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"§ 1º - Caberá ao poder público estadual a elaboração, confecção e distribuição dos cartazes previstos nesta Lei, devendo os mesmos serem renovados periodicamente em períodos não superiores a 01 (um) ano;"
"§ 2º - O responsável pela administração do sanitário de uso público não poderá se recusar a receber e a manter afixado o cartaz previsto nesta Lei, não se responsabilizando por eventual destruição por parte dos usuário;"
"§ 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário."
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica