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Rio de Janeiro

 LEI Nº 6802 DE 18 DE JUNHO DE 2014.

Nº 6802/2014

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6802, de 18 de junho de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 638-A, de 2011.

LEI Nº 6802 DE 18 DE JUNHO DE 2014.

INSTITUI O PROGRAMA DE COMPROMISSO DAS EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM AS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE EM CALÇADAS E VIAS PÚBLICAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Institui o Programa de Compromisso das Empresas e Órgãos Públicos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, com as condições de acessibilidade em calçadas e vias públicas.
Art. 2.
As obras realizadas por empresas ou órgãos estaduais, que requeiram a reconstituição ou a construção de calçadas, deverão ser realizadas dentro dos padrões de acessibilidade.
§ 1ºPor acessibilidade compreende-se as condições adequadas para o deslocamento de pessoas com deficiência visual e física, ou com locomoção reduzida, em particular dos que utilizam cadeiras de rodas.
§ 2ºAs disposições desta Lei são extensivas às obras realizadas por empresas contratadas pelo Estado do Rio de Janeiro, em qualquer uma das modalidades de terceirização.
Art. 3.
Para garantir acessibilidade, as calçadas construídas ou reconstituídas devem estar nos seguintes parâmetros:
a)largura mínima de noventa e cinco centímetros a um metro e quinze centímetros, sem nenhum obstáculo;
b)uso de material liso e não derrapante no seu leito;
c)garantia de rampa nos degraus e desníveis de quinze graus de declínio para acesso às calçadas e às portas de acesso dos edifícios;
d)linha sensível de dez centímetros ao centro para permitir o deslocamento de pessoas com deficiência visual.
Parágrafo únicoNos casos omissos, será aplicada a Norma nº 9.050 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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