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LEI Nº 6796 DE 04 DE JUNHO DE 2014.

Nº 6796/2014

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LEI Nº 6796 DE 04 DE JUNHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A CAMPANHA EDUCATIVA VISANDO A CONSCIENTIZAÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E MULHERES NOS GRANDES EVENTOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, campanha educativa e publicitária visando a sensibilização e conscientização para o enfrentamento da exploração sexual de crianças, adolescentes e mulheres no período dos grandes eventos realizados no Estado do Rio de Janeiro, em particular na Copa do Mundo em 2014 e Olimpíadas em 2016.
Art. 2.
Deverão ser organizadas campanhas nos meios de comunicação dos três poderes do Estado, além de palestras e confecção e distribuição de materiais alusivos ao tema.
Art. 3.
O Estado poderá firmar convênio com instituições, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação e esclarecimentos à população.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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