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LEI Nº 6788 DE 28 DE MAIO DE 2014.

Nº 6788/2014

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LEI Nº 6788 DE 28 DE MAIO DE 2014.

PROÍBE O FORNECIMENTO DE QUALQUER PRODUTO SERVIDO EM RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E ESTABELEIMENTOS CONGÊNERES SEM A PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres ficam proibidos de servir qualquer produto que não tenha sido solicitado expressamente pelo consumidor.
Parágrafo únicoQualquer produto ofertado e entregue ao consumidor sem que este o tenha expressamente solicitado será considerado como cortesia ou amostra grátis, não podendo ser cobrado.
Art. 2.
São exemplos de produtos abrangidos por esta Lei:
Icouvert;
IIrefrigerantes;
IIIbebidas alcoólicas;
IVsobremesas;
Parágrafo únicoOs produtos descritos acima são meramente exemplificativos, não excluindo outros disponibilizados pelos estabelecimentos elencados no art. 1º.
Art. 3.
O descumprimento desta lei sujeitará os infratores às sanções dispostas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras dispostas na legislação em vigor.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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