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Rio de Janeiro

LEI Nº 6787 DE 28 DE MAIO DE 2014.

Nº 6787/2014

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LEI Nº 6787 DE 28 DE MAIO DE 2014.

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES SANITÁRIAS PARA OS BANHEIROS PÚBLICOS INSTALADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os banheiros públicos instalados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão ser dotados de:
Ivaso sanitário em aço inoxidável com ducha higiênica;
IIassento sanitário do tipo “aberto”;
IIIproteção para assento sanitário descartável;
IVpapel higiênico sobressalente;
Vlimpeza e desinfecção periódica, devidamente comprovada;
VIlavatório provido de material para a limpeza e enxugo ou secagem das mãos; e
VIIequipamento com álcool em gel.
Parágrafo únicoPara os efeitos dessa lei, entende-se como banheiro público aquele colocado à disposição da população em prédios públicos, estabelecimentos comerciais e eventos públicos ou privados.
Art. 2.
Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior terão prazo de 5 (cinco) anos para se adequarem, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 3.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 20 UFIR-RJ (vinte Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro) a 70 UFIR-RJ (setenta Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), observadas a gravidade da infração e de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 4.
Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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