Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6785 DE 22 DE MAIO DE 2014.

Nº 6785/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI Nº 6785 DE 22 DE MAIO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DE QUALQUER MODALIDADE DE ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR (PEDOFILIA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedada a investidura em cargo público da administração pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, por candidato que tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer modalidade de abuso sexual contra menor (pedofilia), ainda que cumprida a pena.

* Art. 1º-A. Os profissionais, que figurarem no polo passivo de ações criminais que envolvam qualquer tipo de abuso sexual, deverão ser imediatamente afastados das atividades que envolvam contato direto com crianças e adolescentes até o trânsito em julgado da decisão judicial.

§ 1ºA partir da sentença condenatória irrecorrível, deve o profissional ser permanentemente afastado do exercício da função, enquanto durarem os efeitos da condenação.
§ 2ºÉ de responsabilidade do órgão empregador a exigência da Certidão de Antecedentes Criminais, bem como da Certidão Negativa Criminal.

* (Incluído pela Lei 10627/2024)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.