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LEI Nº 6783 DE 22 DE MAIO DE 2014.

Nº 6783/2014

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LEI Nº 6783 DE 22 DE MAIO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A PESQUISA E A UTILIZAÇÃO DE PLANTAS NATIVAS DA FLORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que na implementação de projetos de arborização dos próprios públicos vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão utilizadas exclusivamente plantas nativas da flora Fluminense.
Art. 2.
Os hortos florestais administrados por órgãos vinculados à Administração Direta e Indireta do Estado produzirão, preferencialmente, mudas de plantas nativas do Estado.
Art. 3.
Objetivando estimular a pesquisa, o estudo e a difusão das plantas nativas do Estado a Administração Estadual poderá:
Idesenvolver programas de educação ambiental focados na valorização das plantas nativas do Estado do Rio de Janeiro;
IIestimular as universidades a desenvolverem programas de ensino e de pesquisa voltados à formação de recursos humanos com especialização em tema relacionados à biodiversidade Fluminense;
IIIestimular os municípios a utilizarem plantas nativas do Estado na arborização dos respectivos jardins, praças e logradouros públicos; e
IVconstituir parcerias objetivando a implantação de hortos florestais voltados à coleta de sementes e a produção de mudas de plantas nativas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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