Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 678, de 25 de outubro de 1983
Nº 678/1983
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos termos do art. 456, §§ 2º e 5º , da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 678, de 25 de outubro de 1983, oriunda do Projeto de Lei nº 39, de 1983.
LEI Nº 678, DE 25 DE OUTUBRO DE 1983.
DISPÕE SOBRE ACESSOS ESPECIAIS PARA DEFICIENTES FÍSICOS, NAS ESTAÇÕES, RESPECTIVAMENTE, ENTRADA E SAÍDA DE PASSAGEIROS, SERÃO DESPROVIDOS DE ROLETAS OU QUALQUER OUTRO OBSTÁCULOS , E RESERVADAS EXCLUSIVAMENTE, PARA USO DE DEFICIENTES FÍSICOS.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro, 25 de outubro de 1983.
PAULO RIBEIRO
Presidente
Ficha Técnica