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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 678, de 25 de outubro de 1983

Nº 678/1983

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos termos do art. 456, §§ 2º e 5º , da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 678, de 25 de outubro de 1983, oriunda do Projeto de Lei nº 39, de 1983.

LEI Nº 678, DE 25 DE OUTUBRO DE 1983.

DISPÕE SOBRE ACESSOS ESPECIAIS PARA DEFICIENTES FÍSICOS, NAS ESTAÇÕES, RESPECTIVAMENTE, ENTRADA E SAÍDA DE PASSAGEIROS, SERÃO DESPROVIDOS DE ROLETAS OU QUALQUER OUTRO OBSTÁCULOS , E RESERVADAS EXCLUSIVAMENTE, PARA USO DE DEFICIENTES FÍSICOS.

Art. 1.
- Em todas as estações metroviárias, no Estado do Rio de Janeiro, pelo menos duas passagens de acesso, destinadas, respectivamente, a entrada e saída de passageiros, serão desprovidas de roletas ou qualquer obstáculo, e reservadas, exclusivamente, para uso de deficientes físicos.
Parágrafo único- Não se considerará obstáculo, para efeitos desta Lei, a existência de corrente, afixada permanentemente em uma das extremidades, e por engate removível na outra, sita na entrada da passagem de acesso cujo franqueamento se dê, por intermédio de funcionário lá postado para tal fim.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de janeiro, 25 de outubro de 1983.

PAULO RIBEIRO

Presidente

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