Rio de Janeiro
LEI Nº 6775 DE 16 DE MAIO DE 2014.
Nº 6775/2014
LEI Nº 6775 DE 16 DE MAIO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A RESERVA OBRIGATÓRIA DE ASSENTO PARA ACOMPANHANTE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM TEATROS, CINEMAS, CASAS DE SHOWS E ESPETÁCULOS EM GERAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º Torna-se obrigatória a reserva de assento ao acompanhante da Pessoa com Deficiência, em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos em geral, bem como nos estádios, ginásios esportivos, parques aquáticos e outros estabelecimentos esportivos, que promovam eventos culturais e de lazer ou competições esportivas abertas ao público no Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 8133/2018.
* O assento a que ser refere o caput deste artigo deve estar localizado ao lado do espaço reservado à pessoa com deficiência, sendo os assentos reservados de forma preferencial, podendo eventualmente ser utilizados por outras pessoas caso estejam vagos e não haja nenhuma pessoa com deficiência para deles fazer uso.
* Nova redação dada pela Lei 8133/2018.
* Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação para promoverem as adequações necessárias.
* Nova redação dada pela Lei 8133/2018.
* Art. 4º Em caso de descumprimento ao estabelecido na presente Lei, os estabelecimentos infratores estarão sujeitos à multa equivalente à 5.000 (cinco mil) UFIR´s, aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, não obstante a aplicação das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 8133/2018.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica