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 LEI Nº 6767 DE 06 DE MAIO DE 2014.

Nº 6767/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6767, de 06 de maio de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1602, de 2012.

LEI Nº 6767 DE 06 DE MAIO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO DETRAN EM ANEXAR AO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS (CRLV) NO MOMENTO DE SUA RENOVAÇÃO ANUAL A CÓPIA DA LEI Nº 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008 E A DEVIDA AFIXAÇÃO DE CARTAZ EM TODOS OS LOCAIS DE ATENDIMENTO DO DETRAN, CONTENDO A ÍNTEGRA DA REFERIDA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte do DETRAN, em anexar junto ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), no momento de sua renovação anual, a cópia da Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008 e a devida afixação de cartaz em todos os locais de atendimento do DETRAN, contendo a íntegra da referida Lei.
Art. 2.
O cartaz ou placa a que se refere o caput deste artigo, será afixado em local visível e deverá ser confeccionado no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz ou placa e com total nitidez.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de maio de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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