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Rio de Janeiro

LEI Nº 6759, DE 24 DE ABRIL DE 2014.

Nº 6759/2014

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6759, de 24 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1826-A, de 2012.

LEI Nº 6759, DE 24 DE ABRIL DE 2014.

1.

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE ACOMODAÇÃO, EM UM MESMO LOCAL OU GÔNDOLA, DE TODOS OS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ELABORADOS SEM A ADIÇÃO DE GLÚTEN E LACTOSE, DA FORMA QUE ESPECIFICA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres que comercializem produtos alimentícios, ficam obrigados a disponibilizar em local separado e distinto, especifico para cada categoria, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos, considerando, respectivamente nas categorias mencionadas, os produtos especialmente elaborados sem adição de glúten, sem adição de açúcares, sem adição de lactose ou produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados em sua composição. (Redação dada pela Lei nº 10.750 de 17 de abril de 2025.)
§ 1ºConsidera-se como local especifico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos de cada categoria de que trata esta lei, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, desde que devidamente identificado. (Incluído pela Lei nº 10.750 de 17 de abril de 2025)
§ 2ºOs produtos dispostos separadamente por categoria deverão ser identificados no local em que estiverem expostos, mediante placa indicativa da categoria a que pertençam e do ingrediente que se abstenha em sua composição. (Incluído pela Lei nº 10.750 de 17 de abril de 2025)
Art. 2.
O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará às empresas infratoras multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s por cada autuação, aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. (Redação dada pela Lei nº 10.750 de 17 de abril de 2025.)
Art. 3.
Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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