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LEI Nº 6758 DE 15 DE ABRIL DE 2014.

Nº 6758/2014

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LEI Nº 6758 DE 15 DE ABRIL DE 2014.

TORNA OBRIGATÓRIA A INFORMAÇÃO AO PACIENTE SOBRE TODOS OS DADOS DE PROCEDÊNCIA DAS PRÓTESES IMPLANTADAS NOS PACIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os médicos cirurgiões que atuam no âmbito do Estado obrigados a informar ao paciente todos os dados de procedência, incluindo fabricante e numeração do lote, das próteses de silicone a serem implantadas nos pacientes.
Art. 2.
V E T A D O . Torna ainda obrigatória a afixação em hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres, públicos e privados, de placas alertando sobre a obrigatoriedade da informação como disposto no art. 1º.

* Veto derrubado pela ALERJ. (DO II 20/04/2015)

Art. 3.
V E T A D O .
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 6758, de 15 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1300, de 2012.

LEI Nº 6758, DE 2014

TORNA OBRIGATÓRIA A INFORMAÇÃO AO PACIENTE SOBRE TODOS OS DADOS DE PROCEDÊNCIA DAS PRÓTESES IMPLANTADAS NOS PACIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

(...)

Art. 2.
Torna ainda obrigatória a afixação em hospitais, clínicas e estabelecimentos congêneres, públicos e privados, de placas alertando sobre a obrigatoriedade da informação como disposto no art. 1º.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2015.

DEPUTADO WAGNER MONTES

1º Vice-Presidente

no exercício da Presidência

Autoria: Deputado WAGUINHO

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