Rio de Janeiro
LEI Nº 6758 DE 15 DE ABRIL DE 2014.
Nº 6758/2014
LEI Nº 6758 DE 15 DE ABRIL DE 2014.
TORNA OBRIGATÓRIA A INFORMAÇÃO AO PACIENTE SOBRE TODOS OS DADOS DE PROCEDÊNCIA DAS PRÓTESES IMPLANTADAS NOS PACIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Veto derrubado pela ALERJ. (DO II 20/04/2015)
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 6758, de 15 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1300, de 2012.
LEI Nº 6758, DE 2014
TORNA OBRIGATÓRIA A INFORMAÇÃO AO PACIENTE SOBRE TODOS OS DADOS DE PROCEDÊNCIA DAS PRÓTESES IMPLANTADAS NOS PACIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
(...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2015.
DEPUTADO WAGNER MONTES
1º Vice-Presidente
no exercício da Presidência
Autoria: Deputado WAGUINHO
Ficha Técnica