Os estabelecimentos de que trata esta Lei, além de atenderem às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Secretaria de Vigilância local, deverão ter:Iidentificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público.
IIà disposição da fiscalização:
a)identificação do fornecedor do equipamento.
b)marca e registro junto à ANVISA.
c)nota fiscal da aquisição do equipamento.
d)AFE (autorização de funcionamento da empresa) ao fabricante ou importador validade da Autorização AFE.
IIIidentificação do profissional que fará o procedimento utilizando o raio laser, exposição em local visível do diploma de qualificação, bem como a autorização da Secretaria de Vigilância Sanitária e da ANVISA de que o profissional está treinado e apto para executar os procedimentos.
IVdocumento, para fornecer ao paciente, discriminando a região do corpo em que foi feito o procedimento, a finalidade da aplicação, o equipamento, as ponteiras utilizadas e a potência do raio laser aplicado.
Vafixado, em local apropriado e visível ao público, o quadro de horário de funcionamento, bem como o nome do responsável pela execução dos procedimentos.
VIlivro próprio devidamente numerado e paginado, considerando-o como prontuário individual, autenticado na Vigilância Sanitária do Município, contendo informações dos clientes que se submeteram aos procedimentos destes equipamentos com:
a)nome completo, alcunha, idade, sexo, endereço, telefone, numero de documento de identidade e cadastro de pessoa física (CPF);
b)data dos atendimentos e procedimentos realizados;
c)indicação da região corpórea submetida ao procedimento.
VIIarquivo próprio, contendo as autorizações com firma reconhecida dos pais ou responsáveis, para maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos de idade, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes.
VIIIlivro de acidentes, autenticados na Vigilância Sanitária Municipal, contendo:
a)anotação de acidentes, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executador dos procedimentos.
b)anotação de reação alérgica aguda após o procedimento, bem como reação alérgica ou inflamatória tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;
c)anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, problemas oftalmológicos, sangramento, queimaduras e outros;
d)data da ocorrência do acidente.