Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6755 DE 15 DE ABRIL DE 2014.

Nº 6755/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 6755 DE 15 DE ABRIL DE 2014.

VEDA AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida aos estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Art. 2.
O descumprimento ao que dispõe a presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções estabelecidas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu Artigo 56, aplicáveis na forma dos Artigos 57 a 60.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.