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Rio de Janeiro

LEI Nº 6753 DE 15 DE ABRIL DE 2014.

Nº 6753/2014

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LEI Nº 6753 DE 15 DE ABRIL DE 2014.

PROÍBE A PRÁTICA DE CIRURGIAS EM CÃES E GATOS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 5.048, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 1º Ficam proibidas, no Estado do Rio de Janeiro, cirurgias de cordoblastia, cordotomia ou cordectomia, caudectomia, ergotectomia, conchectomia, onicoplastia ou onicotomia.

§ 1º– Entende-se por:
ICordoblastia, cordotomia ou cordectomia – Eliminação do latido de cães ou miado de gatos.
IICaudectomia – Remoção de pedaço da cauda dos cães e gatos que se encontram “FORA DO PADRÃO”
IIIErgotectomia - Retirada das unhas dos gatos
IVConchectomia – Remoção de parte das orelhas dos cães
VOnicoplastia ou onicotomia – Chamada cirurgia no canto da unha. Como consequência, ocorre o agravamento do quadro podoclínico, comprometendo ainda mais a lâmina ungueal (unha).”
§ 2ºFica proibida qualquer outra cirurgia que vise alguma das providências enumeradas no parágrafo anterior, salvo nos casos em que o procedimento cirúrgico seja vital para salvar a vida do animal. (NR)”
Art. 2.
Acrescente-se o art. 1-A à Lei nº 5048, de 21 de junho de 2007:

“Art 1-A Ficam os consultórios veterinários, clínicas veterinárias e hospitais veterinários obrigados a afixar, na sala de recepção, cartaz, com os seguintes dizeres: "É terminantemente proibida a prática, pelos médicos veterinários, da cirurgia de cordoblastia, cordotomia ou cordectomia, caudectomia, ergotectomia, conchectomia e onicoplastia.”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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