Rio de Janeiro
LEI Nº 6751 DE 14 DE ABRIL DE 2014.
Nº 6751/2014
LEI Nº 6751 DE 14 DE ABRIL DE 2014.
ESTABELECE O PROGRAMA FLUMINENSE DE SAÚDE DO PÉ DIABÉTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
*Art. 2º O Programa Fluminense de Saúde do Pé Diabético tem como diretrizes:
*I – prevenção de úlceras nos pés em pessoas com diabetes;
*II – classificação das úlceras do pé relacionadas ao diabetes;
*III – diagnóstico e tratamento da infecção do pé em pessoas com diabetes;
*IV – diagnóstico e tratamento da doença arterial periférica em pessoas com úlcera do pé e diabetes;
*V – intervenções para melhorar a cicatrização de úlceras nos pés em pessoas com diabetes;
*VI – desenvolvimento de ações de divulgação, para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pessoas portadoras de diabetes que possam levar ao risco de infecções e amputações;
*VII – dar assistência à pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e controle do diabetes;
*VIII – promoção da disseminação de informação e de debates a respeito da importância de cuidar dos pés, voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes.
* Redação dada pela Lei nº 11.029 de 25 de novembro de 2025.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica