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Rio de Janeiro

LEI Nº 6751 DE 14 DE ABRIL DE 2014.

Nº 6751/2014

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LEI Nº 6751 DE 14 DE ABRIL DE 2014.

ESTABELECE O PROGRAMA FLUMINENSE DE SAÚDE DO PÉ DIABÉTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido o Programa Fluminense de Saúde do Pé Diabético.
Art. 2.
O Programa em tela visa à prevenção, diagnóstico e tratamento dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético pode apresentar nos pés.

*Art. 2º O Programa Fluminense de Saúde do Pé Diabético tem como diretrizes:

*I – prevenção de úlceras nos pés em pessoas com diabetes;

*II – classificação das úlceras do pé relacionadas ao diabetes;

*III – diagnóstico e tratamento da infecção do pé em pessoas com diabetes;

*IV – diagnóstico e tratamento da doença arterial periférica em pessoas com úlcera do pé e diabetes;

*V – intervenções para melhorar a cicatrização de úlceras nos pés em pessoas com diabetes;

*VI – desenvolvimento de ações de divulgação, para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pessoas portadoras de diabetes que possam levar ao risco de infecções e amputações;

*VII – dar assistência à pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e controle do diabetes;

*VIII – promoção da disseminação de informação e de debates a respeito da importância de cuidar dos pés, voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes.

* Redação dada pela Lei nº 11.029 de 25 de novembro de 2025.

Art. 3.
Os hospitais da rede estadual de saúde e clínicas conveniadas oferecerão à pacientes diabéticos: atividades educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões.
Art. 4.
As entidades mencionadas no artigo 3º ficam autorizadas a promover campanhas de esclarecimentos sobre a importância dos cuidados com pés do paciente diabético.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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