O subsídio será repassado à concessionária em 07 (sete parcelas) anuais após a conclusão das obras, estando a concessionária obrigada a apresentar relatório completo de todos os investimentos realizados, comprovando a efetiva implementação das obras, antes de ser formalizado o repasse do subsídio.§ 1ºO valor de cada parcela será estabelecido pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, de forma que atenda à união dos preceitos de retorno do capital investido.
§ 2ºO Estado, por meio da Secretaria de Estado do Ambiente – SEA, se obriga a disponibilizar os recursos financeiros necessários à quitação dos investimentos, no total de sete parcelas anuais iguais.
§ 3ºO investimento para implementação do projeto de pós-tratamento por wetland dos efluentes das estações de tratamento de esgotos Jardim Esperança (Cabo Frio) e São José (Armação dos Búzios) não poderá representar ônus aos consumidores nem poderá ser objeto de revisão tarifária.
§ 4ºAs despesas suportadas para a operação dos sistemas serão objeto de revisão tarifária depois de concluída a obra.
§ 5º- Fica a concessionária obrigada a enviar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e à AGENERSA, que por sua vez encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, relatório completo das obras de implementação do projeto de pós-tratamento por wetland dos efluentes das estações de tratamento de esgotos Jardim Esperança (Cabo Frio) e São José (Armação dos Búzios.
§ 6º- O relatório completo de todos os investimentos realizados de que trata o caput deste artigo, a ser apresentado pela concessionária, deverá ser enviado à Assembléia Legislativa e colocado à disposição pública no sítio eletrônico do órgão estadual responsável em, no mínimo, quinze dias antes da disponibilização dos recursos pelo Estado.