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Rio de Janeiro

LEI Nº 6747 DE 09 DE ABRIL DE 2014.

Nº 6747/2014

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Art. 1.
Fica autorizada a outorga de subsídio, no valor de até R$14.864.500,00 (quatorze milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), na concessão pública dos serviços e obras de implantação, ampliação, manutenção e operação dos sistemas de abastecimento de água, de coleta e tratamento de esgotos de Armação dos Búzios, Cabo Frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia, e distribuição de água potável para o município de Arraial do Cabo.
§ 1ºO subsídio tem por finalidade:
IA implementação do projeto de pós-tratamento por wetland dos efluentes das estações de tratamento de esgotos de Jardim Esperança (município de Cabo Frio) e São José (município de Armação dos Búzios), objetivando a melhoria da qualidade do efluente final, contribuindo para a preservação ambiental, saúde da população e atividade turística da região, conforme previsões do Pacto de Saneamento.
§ 2ºO subsídio não importará em lucro à concessionária, visando, exclusivamente, assegurar a justa remuneração da concessionária pelos investimentos adicionais, e a modicidade da tarifa para o usuário.

LEI Nº 6747 DE 09 DE ABRIL DE 2014.

AUTORIZA A OUTORGA DE SUBSÍDIO PELO ESTADO NA CONCESSÃO PÚBLICA DOS SERVIÇOS E OBRAS DE IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTOS DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, CABO FRIO, IGUABA GRANDE E SÃO PEDRO DA ALDEIA, E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL PARA O MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO DE PÓS-TRATAMENTO POR WETLAND DOS EFLUENTES DAS ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTOS DE JARDIM ESPERANÇA, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, E SÃO JOSÉ, NO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O subsídio será repassado à concessionária em 07 (sete parcelas) anuais após a conclusão das obras, estando a concessionária obrigada a apresentar relatório completo de todos os investimentos realizados, comprovando a efetiva implementação das obras, antes de ser formalizado o repasse do subsídio.
§ 1ºO valor de cada parcela será estabelecido pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, de forma que atenda à união dos preceitos de retorno do capital investido.
§ 2ºO Estado, por meio da Secretaria de Estado do Ambiente – SEA, se obriga a disponibilizar os recursos financeiros necessários à quitação dos investimentos, no total de sete parcelas anuais iguais.
§ 3ºO investimento para implementação do projeto de pós-tratamento por wetland dos efluentes das estações de tratamento de esgotos Jardim Esperança (Cabo Frio) e São José (Armação dos Búzios) não poderá representar ônus aos consumidores nem poderá ser objeto de revisão tarifária.
§ 4ºAs despesas suportadas para a operação dos sistemas serão objeto de revisão tarifária depois de concluída a obra.
§ 5º- Fica a concessionária obrigada a enviar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e à AGENERSA, que por sua vez encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, relatório completo das obras de implementação do projeto de pós-tratamento por wetland dos efluentes das estações de tratamento de esgotos Jardim Esperança (Cabo Frio) e São José (Armação dos Búzios.
§ 6º- O relatório completo de todos os investimentos realizados de que trata o caput deste artigo, a ser apresentado pela concessionária, deverá ser enviado à Assembléia Legislativa e colocado à disposição pública no sítio eletrônico do órgão estadual responsável em, no mínimo, quinze dias antes da disponibilização dos recursos pelo Estado.
Art. 3.
A AGENERSA promoverá um permanente acompanhamento do cronograma físico financeiro das obras objeto do subsídio ora outorgado, visando assegurar o adequado investimento previsto no caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 4.
A AGENERSA deverá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 dias, a partir da aprovação desta lei, relatório discriminado por cada município citado no Artigo 1º desta Lei, contendo informações sobre o percentual da população atendida com abastecimento de água potável e com rede coletora de esgoto sanitário e percentual do esgoto tratado, informando o nível de tratamento, em relação ao coletado.
Art. 5.
Será realizada audiência pública anual com objetivo de dar publicidade e transparência aos dados do monitoramento ambiental dos corpos hídricos receptores dos esgotos tratados pela Concessionária privada Prolagos, assim como da qualidade da água distribuída à população. Os dados devem ser disponibilizados mensalmente pela internet por meio dos sites da AGENERSA, dos órgãos ambientais estadual e municipal, do Comitê de Bacia Hidrográfica e da própria concessionária.
Art. 6.
A Concessionária privada Prolagos fica obrigada a apresentar, anualmente, em audiência pública, informações relativas ao seu equilíbrio econômico-financeiro e às receitas, despesas e investimentos feitos anualmente, além de receber propostas e sugestões dos moradores dos municípios. Esta audiência pública deve ser convocada com, no mínimo, um mês de antecedência, por meio de ampla campanha de divulgação junto às populações locais, via jornais e internet.
Art. 7.
As despesas do Estado para concessão da outorga de subsídio correrão à conta de dotação orçamentária do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, conforme Deliberação Executiva nº 311/13 que poderá ser suplementada.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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