Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6742 DE 08 DE ABRIL DE 2014.

Nº 6742/2014

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Esta Lei tem por objetivo instituir diretrizes do combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 6742 DE 08 DE ABRIL DE 2014.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É dever do Estado do Rio de Janeiro prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente
Parágrafo únicoSerá garantida à criança ou adolescente seus direitos e garantias fundamentais, vedado ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
A Política de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Criança e Adolescente, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, far-se-á através de um conjunto articulado de ações do Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, da sociedade organizada e da integração com a União e os Municípios.
Art. 4.
São diretrizes da Política de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Criança e Adolescente, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:
Ipromoção de ações de prevenção, articulação e mobilização visando à erradicação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
IIintervenção junto às famílias que vivem em situações de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
IIIdivulgação do posicionamento do Estado do Rio de Janeiro em relação a coibir o turismo sexual e o tráfico para fins sexuais de crianças e adolescentes;
IVelaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso de tratamento cruel ou degradante de crianças e adolescentes;
Vrealização de investigação científica, visando compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução das ações de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;
VIpromoção e realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
VIIintegração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, dos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;
VIIIapoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra criança e adolescente;
IXfortalecer o sistema de defesa e de responsabilização.
Xgarantir mecanismos de denúncia contra maus-tratos, abuso, violência sexual de crianças e adolescentes, de forma anônima e sigilosa;
XIarticulação dos serviços de notificação de denúncia de abuso e exploração sexual com os demais órgãos de defesa e responsabilização.
XIIdisponibilização, divulgação e integração dos serviços de notificação de situações de risco e de violência sexual contra crianças e adolescentes;
XIIIpriorizar os procedimentos de investigação ou judiciais, que tratem de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 5.
A Política de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Criança e Adolescente no Estado do Rio de Janeiro visa garantir:
Ipolíticas sociais básicas;
IIpolíticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
IIIserviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
IVproteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Vpolíticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VIcomprometimento da mídia oficial com o combate ao abuso e à exploração de sexual de crianças e adolescentes;
VIIcampanhas de estímulo ao acolhimento, sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências, e de grupos de irmãos.
VIIIações que cuide de crianças, adolescentes e suas famílias vítimas de violência, abuso e exploração sexual, através de equipe multiprofissional, com enfoque multidisciplinar;
IXatendimento individual ou de grupo de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, violência física e psicológica, ajudando a superar situações de conflito junto com suas famílias;
Xvisitas domiciliares, visando conhecer, discutir, buscar a identificação da realidade social, com finalidade de intervir, preventivamente, e adotar medidas adequadas às diversas situações de abuso sexual e violência física e psicológica;
XIlevantamento quantitativo de crianças e adolescentes, que sofrem de abuso e violência física, com a construção de um banco de dados;
XIIsistematização das pesquisas realizadas, produções de dados estatísticos e consolidação de bancos de dados, com base nas informações governamentais, não governamentais e agências internacionais, que atuam na área do combate do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
XIIIsuporte à atuação dos Conselhos Tutelares e à Rede de Proteção de Direitos da Criança e do Adolescente;
XIVsensibilização de professores e diretores de escolas municipais e estaduais, despertando a atenção e percepção de encaminhamentos de crianças, adolescentes e suas famílias, vítimas, ou sob suspeita de violência física, psicológica e sexual;
XVcampanha de divulgação do serviço, em sintonia com campanhas informativas de combate e prevenção ao abuso, à exploração e à violência física, sexual e psicológica de crianças, adolescentes e suas famílias.
Art. 6.
O Estado do Rio de Janeiro, no combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, poderá firmar convênios, estabelecer parcerias para a implementação e à correta execução dos objetivos e diretrizes instituído por esta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.