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LEI Nº 6730 DE 26 DE MARÇO DE 2014.

Nº 6730/2014

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LEI Nº 6730 DE 26 DE MARÇO DE 2014.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR DISCIPLINA SOBRE A FORMAÇÃO DE FAMÍLIAS PELA ADOÇÃO NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, na rede estadual de ensino, a dar ênfase ao conteúdo sobre o instituto da Adoção na Formação de Famílias, sem prejuízo do conteúdo programático da disciplina de História expedido pelo Ministério de Educação e Cultura e fixado pelo Conselho Estadual de Educação
Art. 2.
Fica autorizado o Conselho Estadual de Educação, ao fixar os conteúdos mínimos de que trata o art. 317 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a determinar uma abordagem especial de noções sobre a formação de famílias através do instituto da adoção, assim como sobre a situação de crianças e adolescentes em acolhimento institucional e os motivos ensejadores para tais acolhimentos, como forma de educação, prevenção e combate a todas as formas de discriminação e intolerância e, principalmente, para incutir noções de cidadania e de responsabilidade social sobre crianças e adolescentes institucionalizados.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Educação buscará, junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, dados atualizados do MCA – Módulo Criança e Adolescente acerca da institucionalização de crianças e adolescentes, os quais serão disponibilizados a toda rede estadual de ensino com o objetivo de atender ao disciplinado no artigo anterior.
Art. 4.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, buscando meios de incentivo aos municípios e à rede particular de ensino para fins de adesão ao programa educativo instituído por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação

Rio de Janeiro, 26 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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