O Sistema Único de Saúde – SUS no Estado do Rio de Janeiro prestará atenção integral ao diagnóstico precoce, assim como ao tratamento dos sintomas da Síndrome de Down.Parágrafo únicoA atenção integral de que trata o caput deste artigo, que tem como objetivo o investimento no ser humano com Síndrome de Down, consiste nas seguintes diretrizes:
Idesenvolvimento de programas e ações que visem a diagnosticar precocemente a Síndrome, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;
IIenvolvimento e participação da família da pessoa com Síndrome de Down, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual do Rio de Janeiro;
IIIapoio, por parte do Poder Público, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento da Síndrome, tanto no aspecto da detecção precoce, como no seu tratamento de base terapêutica e medicamentosa;
IVdisponibilização, nos serviços de saúde da rede conveniada, de equipes multi e interdisciplinares para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; tratamento não-médico nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, pedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia e orientação familiar; ensino profissionalizante e de inclusão social;
Vdireito à medicação;
VIesenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.