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Rio de Janeiro

LEI Nº 6728 DE 25 DE MARÇO DE 2014.

Nº 6728/2014

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LEI Nº 6728 DE 25 DE MARÇO DE 2014.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado do Rio de Janeiro, junto ao Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A., operação de crédito interno até o limite de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1ºOs recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo, destinam-se ao apoio ao Programa de Desenvolvimento Socioambiental, PRODES, visando reforçar o orçamento do Estado do Rio de Janeiro para que este elabore e execute projetos de ampliação de infraestrutura da RMRJ – Região Metropolitana do Rio de Janeiro, englobando áreas de saneamento ambiental, obras viárias e segurança pública.
§ 2ºOs recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou por meio de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, na conformidade do Artigo 1° e seus parágrafos.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, caso necessário, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, bem como eventuais termos aditivos, assinado, onde deverão constar o limite de endividamento, a capacidade de pagamento, as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 5.
V E T A D O .
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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