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Rio de Janeiro

LEI Nº 6724 DE 25 DE MARÇO DE 2014.

Nº 6724/2014

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LEI Nº 6724 DE 25 DE MARÇO DE 2014.

OBRIGA AS EMPRESAS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A VACINAR CONTRA A HEPATITE "A" TODOS OS FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHAM NA COLETA DO LIXO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas de coleta de resíduos sólidos, que prestam serviços no âmbito do território estadual, obrigadas a vacinar contra a hepatite "A" todos os funcionários que trabalham diretamente na coleta do lixo.
Parágrafo únicoA vacinação que trata o caput deste artigo deverá constar da documentação pertinente do funcionário, sem ônus para o mesmo.
Art. 2.
O Estado, através das Secretarias de Estado de Saúde e de Trabalho, poderá editar normas para disciplinar esta Lei, bem como se encarregar da fiscalização e da arrecadação das multas aplicadas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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