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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 672, de 8 de setembro de 1983

Nº 672/1983

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Art. 1.
- Os nomes para escolha do Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo em listas tríplices elaboradas com base no resultado de eleições diretas, realizadas nos termos desta Lei.

LEI Nº 672, DE 8 DE SETEMBRO DE 1983.

DISPÕE SOBRE A FORMA DE ELABORAÇÃO DAS LISTAS TRÍPLICES PARA A NOMEAÇÃO DO REITOR E VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O processo eleitoral será dirigido por uma Comissão Especial nomeada pelo Chanceler, constituída por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Conselho Universitário, 1 (um) pelo Diretório Central dos Estudantes, 1 (um) pela Associação dos Docentes e 1 (um) pela Associação dos Servidores da referida Universidade.
Parágrafo único- A eleição obedecerá aos seguintes procedimentos:
a) registro prévio dos candidatos;
b) realização dentro do recinto da instituição;
c) identificação dos eleitores;
d) garantia do sigilo de votos e inviolabilidade das urnas; e
e) apuração imediata, após o término da votação.
Art. 3.
- São elegíveis os Professores integrantes da carreira do Magistério da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.
Art. 4.
- Na eleição mencionada no artigo anterior, são eleitores todos os:

I - docentes integrantes da carreira de magistério da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ;

II - alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação, mestrado e doutorado da Universidade; e

III - servidores não docentes da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.

Art. 5.
- A eleição será feita em urnas distintas, quais sejam:

I - as em que votarão os professores;

II - as em que votarão os alunos; e

III - as em que votarão os servidores não docentes.

Art. 6.
- As eleições obedecerão a um sistema de pesos, tendo o total de votos apurados nas urnas designadas no inciso I do artigo anterior peso igual ao total de votos das urnas dos incisos II e III desse artigo.
Art. 7.
- O voto será pessoal, secreto e obrigatório.
Art. 8.
- As primeiras eleições para elaboração da lista tríplice de candidatos a Reitor e Vice-Reitor realizar-se-ão, no máximo, dentro de 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.
Parágrafo único- Os nomes serão relacionados em ordem decrescente de votação e encaminhados ao Chefe do Poder Executivo pela própria Comissão Especial, até 10 (dez) dias após as eleições.
Art. 9.
- Os Diretores e Vice-Diretores de Unidades Universitárias, bem como os Diretores de Centros Setoriais serão escolhidos através de eleições diretas simples, observando-se os mesmos critérios adotados nas eleições das listas tríplices de Reitor e Vice-Reitor.
Parágrafo único- As eleições previstas neste artigo serão feitas trinta dias após as eleições para escolha do Reitor.
Art. 10.
- Os mandatos do Reitor, Vice-Reitor, Diretores e Vice-Diretores das Unidades e dos Diretores de Centros Setoriais serão de 4 (quatro) anos.
Art. 11.
- O corpo discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Universidade, bem como nas Comissões que vierem a ser instituídas.
§ 1º- A proporção da representação estudantil nos colegiados e comissões será equivalente ao limite máximo estabelecido na legislação específica.
§ 2º- Para a investidura em cargo de representação estudantil, faz-se necessário, tão-somente, o cumprimento dos requisitos estipulados na legislação federal específica.
Art. 12.
- Os servidores não-docentes terão representação, com direito a voz e voto, de pelo menos um membro em cada órgão colegiado da Universidade, excetuando o Conselho de Ensino e Pesquisa.
Art. 13.
- O estatuto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ será adaptado às normas contidas nesta Lei.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1983.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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