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Rio de Janeiro

LEI Nº 6719 DE 21 DE MARÇO DE 2014.

Nº 6719/2014

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6719, de 21 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 22-A, de 2011.

LEI Nº 6719 DE 21 DE MARÇO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PULSEIRA LEGAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa “Pulseira Legal”.
Parágrafo únicoEntende-se, para efeito do disposto no caput do artigo, “Pulseira Legal” como aquela utilizado por crianças com sua identificação e do respectivo responsável, contendo o nome completo de ambos, endereço e telefones de contato.
Art. 2.
As pulseiras de identificação deverão ser fornecidas em Postos da orla do Estado, onde haja grande circulação de crianças, shoppings, áreas de lazer, parques e locais congêneres.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Segurança em conjunto com as Prefeituras deverá implantar este Programa.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para consecução desta lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de março de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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