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LEI Nº 6717 DE 18 DE MARÇO DE 2014.

Nº 6717/2014

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LEI Nº 6717 DE 18 DE MARÇO DE 2014.

Representação de Inconstitucionalidade nº. 0031201-49.2016.8.19.0000

Declarada inconstitucional parcialmente, sem redução de texto, para excluir da incidência normativa o ingresso e permanência em espaços públicos e privados de indivíduos com adereços faciais de cunho religioso e sanitário e em eventos cuja essência envolva a utilização de fantasias e adereços.

PROIBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou aberto ao público.
§ 1º- O efeito desta Lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.
§ 2º- Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

* §3º A abordagem aos usuários de bonés, capuzes e gorros deverá ocorrer de forma a não causar constrangimento ou discriminação.

* Incluído pela Lei 7991/2018.

* § 4º Excetua-se do disposto neste artigo o ingresso e permanência em espaços públicos e privados de indivíduos com peças de cunho religioso e sanitário, e em eventos cuja essência envolva a utilização de fantasias e adereços.

* Incluído pela Lei 9052/2020,

Art. 2.
Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".
Parágrafo únicoDeverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como a data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o caput deste artigo.
Art. 3.
A inobservância da proibição prevista nesta lei será aplicada ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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