Rio de Janeiro
LEI Nº 6717 DE 18 DE MARÇO DE 2014.
Nº 6717/2014
LEI Nº 6717 DE 18 DE MARÇO DE 2014.
Representação de Inconstitucionalidade nº. 0031201-49.2016.8.19.0000
Declarada inconstitucional parcialmente, sem redução de texto, para excluir da incidência normativa o ingresso e permanência em espaços públicos e privados de indivíduos com adereços faciais de cunho religioso e sanitário e em eventos cuja essência envolva a utilização de fantasias e adereços.
PROIBE O INGRESSO OU PERMANÊNCIA DE PESSOAS UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PÚBLICOS OU ABERTOS AO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* §3º A abordagem aos usuários de bonés, capuzes e gorros deverá ocorrer de forma a não causar constrangimento ou discriminação.
* Incluído pela Lei 7991/2018.
* § 4º Excetua-se do disposto neste artigo o ingresso e permanência em espaços públicos e privados de indivíduos com peças de cunho religioso e sanitário, e em eventos cuja essência envolva a utilização de fantasias e adereços.
* Incluído pela Lei 9052/2020,
Rio de Janeiro, 18 de março de 2014.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica