Rio de Janeiro
LEI Nº 6716 DE 17 DE MARÇO DE 2014.
Nº 6716/2014
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6716, de 17 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1516, de 2012.
LEI Nº 6716 DE 17 DE MARÇO DE 2014.
FICAM OBRIGADAS AS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, CASO O CARTÃO TENHA SIDO RECUSADO, A IMPRIMIR NO ATO DA TENTATIVA DE COMPRA DE SEU CLIENTE, UM RELATÓRIO INFORMANDO O MOTIVO PELO QUAL A COMPRA NÃO FOI EFETIVADA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de março de 2014.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Ficha Técnica