Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6713 DE 14 DE MARÇO DE 2014.

Nº 6713/2014

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 6713 DE 14 DE MARÇO DE 2014.

TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MOBILIÁRIO ADEQUADO PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

* TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MOBILIÁRIO ADEQUADO PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA OU OBESOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (NR).

* Nova redação dada pela Lei 7581/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual e da rede privada ficam obrigados a disponibilizar mobiliário adequado para alunos com deficiência física ou mobilidade reduzida.
§ 1ºOs estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio, superior, e também os cursos de extensão.
§ 2ºO diretor de cada estabelecimento de ensino ficará responsável por verificar quantos alunos com deficiência e mobilidade reduzida necessitarão do mobiliário.

* Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual e da Rede Privada ficam obrigados a disponibilizar mobiliário adequado para alunos com deficiência física, mobilidade reduzida ou obesos.

§ 1ºOs estabelecimentos que se enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio, superior e, também, os cursos de extensão.
§ 2ºO diretor de cada estabelecimento de ensino ficará responsável por verificar quantos alunos com deficiência, mobilidade reduzida e obesos necessitarão do mobiliário. (NR)

* Nova redação dada pelaLei 7581/2017.

Art. 2.
O mobiliário, a que se refere o Art. 1º, deverá se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO), devendo tal mobiliário ser padronizado, prescrito por profissional habilitado e ergonomicamente adequado às características individuais do aluno, permitindo uma adequação da postura sentada, que favoreça a estabilidade corporal, a distribuição equilibrada da pressão na superfície da pele, o conforto e o suporte postural necessário ao desempenho das atividades na sala de aula.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, promovendo sua aplicação e a fiscalização do seu cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.